JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. I - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual. II - Em razão do princípio da especialidade, o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, porquanto a disciplina sobre a matéria deve obedecer ao disposto no art. 798, caput, e § 3º, do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.660.591/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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