- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 26/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. Tendo o Tribunal de origem examinado a questão pertinente à responsabilidade civil sob o viés eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade de análise do apelo nobre, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a existência de culpa exclusiva da vítima. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.070.940/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/3/2018.)
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