- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A 60 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em 26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI' -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos" (AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual apesar de o demandante ter carga horária contratual de 40 horas no Hospital Escola São Francisco de Assis e no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, por força da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.281/2006, cumpre efetivamente jornada semanal de 30 horas em cada vínculo, perfazendo no total 60 horas semanais de trabalho, não havendo sobreposição de jornada, com intervalos entre os plantões que permitem o seu descanso físico e mental, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.157.923/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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