JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
01/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 01/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela possibilidade de comprovação, por meio de documento idôneo, da existência de feriado local por meio de agravo interno, afastando, desse modo, a preclusão consumativa. IV - Ausência de documentos comprobatórios da suspensão dos prazos processuais perante o Tribunal de origem, porquanto o documento apresentado aos autos não comprova a existência de feriado no período entre a publicação da decisão recorrida e a interposição do recurso especial. Inadmissibilidade do recurso. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.089.388/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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