JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2018
Data de publicação
28/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 28/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei porquanto: a) não cabível o incidente para discussão de matéria processual (cabimento do agravo de instrumento); b) não configurada a divergência em face do REsp 1.235.513/AL, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pois não é possível extrair do acórdão que se trata de questão que, efetivamente, poderia ter sido suscitada na fase de conhecimento; e c) não apreciada, no caso em tela, a tese referente à natureza jurídica diversa das verbas que se pretende compensar. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 424/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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