JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
05/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 05/10/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Os requisitos previstos na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. IV - In casu, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na "quantidade e da qualidade da substância entorpecente apreendida, bem como balança de precisão, peneira vermelha, peneira em inox e cinco recipientes em inox, petrechos inequivocamente utilizados para preparo e embalo das drogas", bem como pelo fato de que "a diligência policial foi precedida de denúncia feita por pessoa que não quis se identificar (evidente o receio de represálias desses denunciantes anônimos) de que já tinha visto o mesmo carro (de William), com os mesmos indivíduos (William e Felipe) entregando algo aparentemente ilícito na casa do réu Bruno ", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. O fato do agravante acondicionar drogas para um amigo em troca de uma contraprestação demonstra que concorreu para o crime, ao passo em que, diante das circunstâncias da apreensão das drogas delineadas no feito, atestam a sua dedicação às atividades ilícitas. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.596/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
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