- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 20/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONFISSÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto há elementos concretos a demonstrar que se dedicava às atividades criminosas. Conclusão em sentido diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos, é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de elementos concretos a figurar em demérito do paciente, a saber, a quantidade das drogas encontradas em seu poder, o que, inclusive, ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). De rigor, pois, a manutenção do regime inicial fechado. 4. A quantidade da reprimenda ultrapassa o limite objetivo estabelecido no art. 44, inciso I, do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, a presença de circunstância judicial desfavorável afronta o disposto no art. 44, inciso III do Código Penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 414.361/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
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