- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 12/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/95. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de não haver óbice a que, por ocasião da estipulação dos termos da suspensão condicional do processo, sejam fixadas condições, tais como prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária, sujeitas à concordância do acusado. 3. O descumprimento ou a rejeição das condições fixadas não implica cominação de pena, de qualquer espécie, ao acusado, apenas a retomada da instrução probatória, quando haverá de serem observados os princípios cogentes do processo penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.968/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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