- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO. RECORRENTE CONTRATADA EM 27/04/1978 E DEMITIDA EM 06/04/1992. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. REGIME ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A instância ordinária não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que por força no disposto no Decreto-Lei n. 968/1969, o regime dos funcionários dos conselhos de fiscalização de profissões era o celetista. Após a Constituição Federal de 1988, e com o advento da Lei n. 8.112/1990, foi instituído o regime jurídico único, sendo os funcionários dessas autarquias alçados à condição de estatutários, situação que perdurou até a Emenda Constitucional n. 19/1998 e a entrada em vigor da Lei n. 9.649/1998, a qual instituiu novamente o regime celetista. 2. No caso, a recorrida foi admitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP em 27/4/1978, de modo que não poderia ter sido demitida sem justa causa em 6/4/1992, sem a observância das regras estatutárias então vigentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.582.256/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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