JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESPROPORCIONALIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. 1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade de droga apreendida, pois com o indiciado Samuel foi encontrada outra grande porção de maconha (613g) e de cocaína (590g), dinheiro (R$ 102,00), duas balanças de precisão e uma faca com resquícios da droga, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 428.640/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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