JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Para justificar a medida extrema como única idônea e necessária à proteção do bem jurídico sob risco, cabia ao Juízo indicar circunstâncias específicas do caso que amparassem o prognóstico de que a supressão da liberdade do réu seria o instrumento exclusivo e adequado para evitar a prática de novos crimes, como acenado em relação à preventiva. 3. No caso, não obstante o Juízo singular haja ressaltado que se tratava de quantidade razoável de droga, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, deixou de contextualizar em dados concretos dos autos, em juízo de proporcionalidade, a necessidade da medida extrema, como única providência idônea para atender ao dever de proteção do interesse jurídico ameaçado, não sem mencionar o fato de o acusado estar preso provisoriamente há quase um ano. 4. Em que pese a fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, a decretação da prisão preventiva será, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. 5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, revela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, para evitar a reiteração delitiva. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas previstas no art. 319, II, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (HC n. 430.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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