- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO COMÉRCIO NEFASTO. REPROVABILIDADE EXCESSIVA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem e saúde pública, vulneradas em razão da potencialidade lesiva dos delitos perpetrados. 2. A quantidade e a diversidade do material tóxico apreendido - maconha, cocaína e crack -, bem como a natureza mais nociva das duas últimas substâncias citadas - drogas de alto poder viciante e alucinógeno -, e as demais circunstâncias do flagrante - ensejado por prévia denúncia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local, ocasião em que o agente foi surpreendido, na companhia de um adolescente, na posse das referidas substâncias entorpecentes, dois rádios comunicadores e certa quantia em dinheiro - são fatores que, somados, indicam a habitualidade do réu na mercância ilícita e a reprovabilidade excessiva das condutas incriminadas, justificando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante da gravidade concreta das infrações denunciadas, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 90.865/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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