JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Evidenciada a ocorrência de erro material no item 3 da ementa do acórdão embargado, este deverá ser substituído pela seguinte conclusão: '3. Na espécie, deve ser prestigiada a boa-fé objetiva do credor, porquanto não havia como o exequente, no momento da transação, ter ciência de eventual vício no contrato social da empresa dadora, notadamente por estar a dação do imóvel respaldada pelo âmbito administrativo estatal, quando não se tem notícia de ajuizamento de ação anulatória da dação em pagamento, realizada por escritura pública, e o fato de próprio recorrido reconhecer, mesmo que indiretamente, que no momento da dação em pagamento os documentos da Sauda estavam correspondentes ao registro na JUCESP (ainda não havia notícia de eventual anulação)". 3. Embargos parcialmente acolhidos para sanar o erro material constatado, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.356.151/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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