- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, previstos no art. 1.022 do CPC/2015 2. A Corte local analisou de forma expressa as questões postas pela parte recorrente, porém, considerou os Embargos de Declaração manifestamente improcedentes. 3. Cumpre salientar que, ao contrário do afirmado no Recurso Especial, não há omissão no acórdão recorrido. As alegações da recorrente denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado e não o de solucionar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Honorários advocatícios majorados no importe de 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC/2015. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.718.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
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