JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA COM VALOR DEPOSITADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não houve violação ao art. 833, X, do CPC, porquanto a interpretação dada ao dispositivo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é consoante ao do Superior Tribunal de Justiça, visto que os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-poupança são impenhoráveis. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 833, caput, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da matéria, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.203/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
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