- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 26/11/2018
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. ESTADO DO PARANÁ. FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIXADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar para adequação ao que fixado pelo STJ nos RESPs 1.487.139/PR e 1.498.719/PR, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/11/2017): "11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino." 2. O caso dos autos coaduna-se com a hipótese do item "11.1" da ementa do julgamento do recurso representativo da controvérsia, de forma que deve prevalecer "a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados." 3. Embargos de Declaração acolhidos para desprover o Recurso Especial da União. (EDcl no REsp n. 1.529.082/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 26/11/2018.)
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