JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A ANULAR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "é cabível a ação anulatória nos termos da lei civil, diversa da rescisória, contra ato judicial que não dependa de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, conforme o art. 486 do CPC" (AgRg na Pet 9.274/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2013). 2. No entanto, se o juiz adentra no mérito do acordo, resta configurado verdadeiro juízo de delibação na sentença homologatória, motivo pelo qual eventual desconstituição enseja o ajuizamento da ação rescisória. Em outros termos, se houve juízo de valor realizado pelo magistrado para dirimir a lide, houve análise do mérito e, portanto, deverá ser utilizada a ação rescisória para desconstituição dessa decisão. Precedente: REsp 1.295.181/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2016. 3. O ato que ensejou a propositura da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa - dação em pagamento - foi objeto de análise em demanda judicial anterior, na qual foi expressamente reconhecida a regularidade formal da referida dação e, outrossim, a ausência de prejuízo ao erário. 4. Havendo provimento judicial transitado em julgado no sentido de que o ato administrativo não acarretou dano ao erário, não pode o Ministério Público ajuizar, com base nos mesmos fatos, ação civil pública destinada a atrair a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem a prévia desconstituição da decisão homologatória em questão, por meio de ação judicial própria para, então, restar viabilizada a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 205.635/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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