- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO, POR ORA, NO REGIME FECHADO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE E DE OFÍCIO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 3. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 4. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid19), a atual jurisprudência da Terceira Turma do STJ, excepcionalmente, recomenda o diferimento do cumprimento da prisão civil em regime fechado ou imediatamente em regime domiciliar, a critério do credor, tendo em vista a possibilidade de o devedor de alimentos vir a contrair tão perniciosa doença (RHC nº 144.872/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 14/5/2021). 5. Ordem concedida em parte para impedir, por ora, o cumprimento da prisão civil no regime fechado, facultando ao credor indicar no Juízo da execução se prefere o cumprimento da sanção no regime domiciliar ou diferido. (HC n. 682.185/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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