- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/15. AGRAVO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A decisão agravada, publicada no dia 15/07/2016, demanda a aplicação, no caso concreto, do novo CPC/15, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Se a parte recorrente não demonstra, no momento da interposição, que seu recurso foi manejado no prazo legal, não é possível que seja assinalado prazo para sua correção posterior, nos termos do art. 1029, § 3º, do CPC/15. 3. No caso, intimada a parte agravante em 15/07/2016, é manifesta a intempestividade do agravo em recurso especial interposto em 09/08/2016, eis que não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do novo CPC/15. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.375/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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