- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM FAVOR SOMENTE DA AGRAVANTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FORMADA COM BASE NOS ELEMENTOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM RAZÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que não houve comprovação de que o imóvel em litígio foi adquirido com o produto de doação foi feita exclusivamente em benefício do ex-cônjuge, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Por igual, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do possível dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.112.233/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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