- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 182, § 2º, E 564, IV, AMBOS DO CPP E ANÁLISE DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE. 1. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. 2. Não é cabível o rejulgamento da causa em sede de embargos de declaração. Precedente. 3. A decisão embargada não se pronunciou sobre a violação dos arts. 182, § 2º, e 564, IV, do Código de Processo Penal, bem como sobre a ausência de análise dos documentos às fls. 441/460, porque no momento processual se discutia apenas aspectos relativos ao conhecimento do recurso, os requisitos de admissibilidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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