- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 691/STF, o habeas corpus de decisão que indefere pedido liminar será conhecido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. Ao que tudo indica, a custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade dos fatos (apreensão de 295g de "maconha" e 1,238kg de cocaína - e envolvimento de menores na traficância). A verificação do período de detração não foi observada na decisão impugnada e sequer pelo Juízo de primeiro grau, não cabendo a esta Corte - responsável pela uniformização do aplicação da lei federal - inaugurar o exame do tema. Assim, por ora, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 691.060/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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