- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 2. No caso, tem-se como proporcional o aumento da pena em 1/6, pela aferição da quantidade e da natureza da droga - 221 pedras de crack, pesando 39,2g. A nocividade do entorpecente e o quantum de pedras são elementos suficientes para elevar a sanção inicial, e não se mostra desarrazoado o aumento operado, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte, sobretudo quando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 691.729/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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