- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. TESE NÃO AMPARADA NO ART. 41 DA LEI N. 8.666/93. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DA SUPREMA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - No que se refere à questão tida por omissa, não vislumbro o interesse de recorrer, por ausência de utilidade e necessidade no rejulgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que, consoante fundamentação a seguir, a tese sustentada pelo Agravante não encontra amparo no art. 41 da Lei n. 8.666/93, tido por violado. III - A tese recursal de não observância ao princípio da vinculação ao edital do concurso público não encontra amparo no dispositivo apontado, qual seja, o art. 41 da Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei n. 8.666/93), o que impede sua apreciação em recurso especial. Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.652.520/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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