- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, § 1º, C.C COM O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP E ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). AVENTADO RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A análise dos motivos pelos quais o agente teria ou não voluntariamente desistido da prática do crime de homicídio é questão que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com o conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal. 2. Devidamente fundamentadas as razões pelas quais as instâncias de origem optaram pela condenação do sentenciado pelo crime de homicídio tentado, a alteração das conclusões, com vistas à desclassificação do delito, é providência que demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado na via estreita do Recurso Especial. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º DO CP. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. IDONEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. 1. A escolha da fração de redução de pena deve ser aferida com base nas circunstâncias fáticas que levaram ao reconhecimento do homicídio privilegiado, especialmente "o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima." (REsp 1475451/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) 2. Apresentada fundamentação suficiente para a aplicação da fração de 1/6 decorrente da incidência do privilégio previsto no § 1º do art. 121 do CP, para se chegar a solução diversa da alcançada na origem seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 deste Sodalício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 806.586/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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