- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSÓRCIO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 359 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA Nº 568/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. GRUPO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 5. Correta a aplicação do artigo 359 do CPC/1973 pelas instâncias ordinárias, sendo consideradas verdadeiras as alegações autorais diante da inércia da ré em juntar a cópia do instrumento contratual. Precedentes. 6. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.270/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído, após o qual há a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. 7. É inviável a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes por esta Corte ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Alterar a conclusão firmada nas instâncias ordinárias, de que inexiste prova de efetivo prejuízo ao consórcio, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.011.331/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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