- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. O recurso especial sustenta a suficiência da radiografia do contrato para subsidiar a elaboração do cálculo do valor devido. Contudo, o julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 732634/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 07/03/2016; AgRg no AREsp 700530/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/08/2015; AgRg no AREsp 553574/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/04/2015. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 921.753/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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