- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, a recorrente aponta violação do art. 535 do CPC/1973, porque o aresto recorrido teria sido omisso quanto aos pontos levantados nos aclaratórios, sem explicitar o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto. Dessa forma, como bem asseverado no decisum agravado, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF. 2. Para a configuração do questionamento, ainda que implícito, é imprescindível que no aresto recorrido as questões tenham sido discutidas e decididas fundamentadamente, sob pena de não consubstanciar-se em causa decidida tal como previsto no texto constitucional. 3. Depreende-se das razões do agravo que o recorrente pretende, por meio do apelo especial, que esta Corte de Justiça reconheça a ocorrência dos consectários que norteiam o instituto da responsabilidade civil, com o fim de obter reparação de danos por suposto fato danoso ocorrido no âmbito da UFRJ. 4. Logo, não é possível acolher a pretensão recursal, eis que o revolvimento da prova dos autos atrai o intransponível óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.192.213/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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