- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DUPLA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não merece prosperar. O agravante novamente esgrime contra decisão sem atacar seus fundamentos (aplicação seguida da Súmula n. 284/STF e Súmula n. 182/STJ). De observar que, estando calcado o decisório na aplicação da Súmula n. 284/STF, o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, apontando os trechos da petição a discriminar os artigos de lei tidos por violados, e não em simplesmente reiterar o recurso especial. 2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp. n.º 864.941 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.08.2016; AgInt no AREsp. Nº 920.112 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2016. 4. Essa mesma lógica há que ser aplicada para os casos onde o recurso especial não é conhecido por decisão monocrática em razão da incidência da Súmula n. 284/STF e o subsequente agravo interno não ataca de forma suficiente esse fundamento da decisão agravada, incidindo no art. 932, III, do CPC/2015 (Súmula n. 182/STJ), em sequência. Em ambas as hipóteses ocorre a chamada "dupla insuficiência da fundamentação". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.676.333/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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