JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO E EXTORSÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DELITO ÚNICO. SÚMULA 443/STJ. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA O INCREMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELAS DUAS MAJORANTES DOS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. ÓBICE AO REFORMATIO IN PEJUS. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. PERCENTUAL DE AUMENTO DE 1/6. DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA BÁSICA PELOS MAUS ANTECEDENTES. PENAS REVISTAS. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. A sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas do crime de roubo tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, em clara ofensa à Súmula 443/STJ. Tal entendimento é aplicável, igualmente, ao crime de extorsão, devendo ser reconhecida a carência de motivação concreta para o aumento da pena na fração de 1/2 pelo fato de o crime ter sido praticado por mais de dois agentes e com o emprego de arma. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, conquanto os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tornando despiciendo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a incidência do art. 71 do Código Penal. 5. No caso, porém, foi reconhecida a continuidade delitiva entres os crimes de roubo e extorsão pelo Juízo de 1º grau, o que foi mantido pelo Colegiado de origem, dada a ausência de recurso da acusação. Ainda, verifica-se que a sentença condenatória reconheceu a continuidade delitiva com fundamento no art. 71, caput, do CP, devendo o índice de aumento da reprimenda ser estabelecido com base no número de delitos praticados pelo réu. 6. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 7. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram o critério ideal de incremento de pena de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. No caso, em relação aos crimes de roubo e extorsão, o aumento das básicas em 1/4 por uma vetorial desabonadora revela-se excessivo, devendo ser reduzido o incremento para 9 meses. 8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena do paciente Cristiano a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa, e a reprimenda do paciente Rodrigo a 7 anos e 4 meses de reclusão, mais 15 dias-multa. (HC n. 291.225/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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