- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o paciente restou condenado na 1ª instância de julgamento. 3. Como se não bastasse, análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas. 4. Quanto aos pressupostos da segregação cautelar, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se devida diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem e da saúde públicas, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, sendo providência indispensável para o fim de fazer cessar as práticas delituosas. 5. Caso em que a quantidade considerável da substância entorpecente, a sua natureza altamente deletéria, bem como as circunstâncias em que se deu a apreensão - em local conhecido como ponto de mercancia de drogas ilícitas dominado por facção criminosa, inclusive identificadas como pertencentes ao "Comando Vermelho" -, são fatores que revelam maior envolvimento com a narcotraficância, demostrando que a manutenção da prisão cautelar justifica-se, sendo realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 6. Ademais, consta que a situação flagrancial deu-se em contexto de tiros disparados contra os policiais militares e contou ainda com a apreensão de rádio transmissor, elementos estes que reforçam o entendimento quanto à maior gravidade concreta da ação delituosa, sendo indicativos de dedicação ao comércio proscrito e da probabilidade de continuidade no cometimento do crime, caso fosse o paciente libertado. 7. Não há se falar em desproporcionalidade da segregação cautelar, quando já houve sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, notadamente quando resultou na fixação de pena restritiva de liberdade, como é o caso dos autos. 8. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente. 9. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 416.402/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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