JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITO OBJETIVO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA COISA SUPOSTAMENTE FURTADA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATO. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Para a incidência do princípio da insignificância (ou da bagatela), - causa de exclusão da tipicidade material -, mostra-se necessária a análise conjunta de requisitos tanto objetivos quanto subjetivos. 4. Os requisitos objetivos dizem respeito à análise do fato objeto da análise delitiva. Nesse contexto, exige-se, para a incidência do princípio, a presença cumulativa de 4 condições objetivas: "(a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, AgR no RHC 145.447/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2017, DJe 28/9/2017). Precedentes do STJ e do STF. 5. No tocante à inexpressividade da lesão jurídica provocada, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual, para o preenchimento dessa condição (indispensável) de incidência do princípio da bagatela, o valor que se atribui, mediante avaliação, à coisa supostamente furtada não pode ser superior a 10% do valor correspondente ao salário mínimo vigente à época do fato apresentado como delituoso. Precedentes. 6. No caso em exame, a paciente tentou furtar, de um supermercado, inúmeros produtos os quais foram avaliados, ao todo, em R$ 361,82, o que corresponde a 38,61% do valor correspondente ao salário mínimo vigente à época do fato apresentado como delituoso (R$ 937,00). Assim, na linha dos precedentes elencados, mostra-se inaplicável, portanto, o princípio da bagatela. 7. Os requisitos subjetivos referem-se, não ao fato em si, mas sim ao ofensor (agente) - se é reincidente, criminoso habitual ou militar -, bem como ao ofendido (vítima) - extensão repercussão do fato em sua vida, tendo em vista sua condição econômica, as circunstâncias e resultado analisados sob a sua perspectiva etc. - do fato formalmente típico. 8. Na espécie, cumpre registar a impossibilidade de análise dos requisitos subjetivos pertinentes à incidência do princípio da bagatela, uma vez que o processo não foi instruído com peça processual necessária ao exame da questio, qual seja a ficha de antecedentes criminais da paciente. 9. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 425.603/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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