JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AINDA QUE ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA INCREMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. RÉU REINCIDENTE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, como na hipótese dos autos. 5. A sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 6. Em relação ao regime prisional, a reincidência do réu indica a necessidade do cumprimento da pena em meio inicialmente fechado, nos moldes do art. 33, § 2º, "b", do CP, conquanto tenha sido estabelecida a pena-base no mínimo legal e definida sanção corporal inferior a 8 anos de reclusão. 7. No tocante à detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, tal matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer as penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e o pagamento de 13 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 428.689/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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