- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AFERIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RELEVÂNCIA DA DISCREPÂNCIA ENTRE A OFERTA INICIAL E O LAUDO PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONFIRMAÇÃO DE ACÓRDÃO DE CASSAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 2. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF. 3. Não viola o art. 489, incisos I e II, e § 1.º, inciso IV, do CPC/2015, o acórdão que contém relatório e fundamentação e que enfrenta todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada anteriormente, dando-lhes, no entanto, deslinde que não atende aos interesses da parte. 4. Não há condenação em honorários recursais na hipótese de provimento de recurso com o fim de reconhecer "error in procedendo" e anular acórdão ou sentença, visto que tal situação também os honorários da origem, que constituem pressuposto para os homólogos recursais, deixam de existir. Precedente: AREsp 1.050.334/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.230.444/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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