- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. SUPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciada a dedicação à atividade criminosa. 2. Denegada a minorante e evidenciado o envolvimento em atividade criminosa, especialmente da apreensão de considerável quantidade de droga, tem-se como fundamentada o indeferimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Descabe a pretendida revaloração probatória do julgado, insuscetível de ser realizada na presente via recursal (Súm. 7/STJ). 4. Não se verifica reformatio in pejus, porquanto a jurisprudência admite a suplementação de fundamentação para manter o indeferimento da minorante do tráfico privilegiado, desde que não haja o agravamento da situação do recorrente, não ocorrente na espécie. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade da substância entorpecente constitui fundamento idôneo para a imposição do regime mais severo. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.040.605/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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