- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER PRATICADO CONDUTA ILÍCITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. A ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL É EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal a quo, à luz do livre convencimento motivado, concluiu que o agravante praticou conduta ilícita com agressão física e moral. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.183.613/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
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