JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Refoge à competência do STJ, a quem a Carta Política (art. 105, III) confia a missão de unificação do direito federal, apreciar violação de dispositivo constitucional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O Tribunal de origem consigna a ausência de nulidade na cláusula de eleição de foro estipulada em contrato com nítido caráter empresarial. Além disso, registra que a presente demanda não envolve relação trabalhista, pois aborda discussão quanto ao cumprimento de cláusula de não concorrência contida em contrato de cessão de conhecimento, sendo, portanto, inequivoca a competência da justiça estadual. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.178.010/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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