- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO DOS AUTOS. RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. DEFENSOR DATIVO PESSOALMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não localizado o réu no endereço que informou nos autos, não há que se falar em nulidade da intimação por edital da sentença condenatória. II - Ademais, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória. Precedentes. III - In casu, o réu, que respondeu solto à ação penal, não foi localizado no endereço que ele mesmo informou quando de seu interrogatório em Juízo, o que determinou sua intimação por edital. Além disso, o causídico que o assistiu na ação penal foi pessoalmente intimado, de modo que não há que se falar em nulidade. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 92.865/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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