- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar a ré pelo crime de homicídio qualificado está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual. 3. Devidamente justificada pelas instâncias de origem a existência de elementos de prova suficientes para amparar a condenação da acusada, bem como a aplicação das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, é inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para o seu afastamento, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS JÁ UTILIZADOS PARA MAJORAR A SANÇÃO INICIAL. SOPESAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 2. No caso dos autos, as instâncias de origem consideraram negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime. 3. Com relação à culpabilidade foram utilizados fundamentos concretos relacionados ao modus operandi empregado na prática delitiva, descrevendo o acórdão estadual que "o evento que ceifou a vida da vítima mais parece um roteiro de obra de ficção, daquelas cujo script é de suspense e terror" sendo que "a morte de André foi projeto de uma trama envolvendo traição, ódio, mentiras, covardia e brutalidade". 4. No que se refere às circunstâncias do crime, porém, foram consideradas desfavoráveis à agravante com base em argumento que caracterizou bis in idem, porque se confundiu com os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade do agente, devendo ser decotado. 5. Dessa forma, justamente porque verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais, merece o acórdão impugnado ser reformado nesse ponto, para reduzir a pena-base. 6. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena da agravante para 12 anos de reclusão. (AgRg no AREsp n. 697.726/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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