- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito (modus operandi). 3. Caso de roubo majorado, em que o acusado, juntamente com comparsa, utilizando-se de motocicleta, renderam o funcionário de um posto de gasolina, exigindo o dinheiro que se encontrava no caixa, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, tendo subtraído considerável quantia em dinheiro em espécie e, após, evadiram-se do local. 4. A alegada desproporcionalidade da segregação cautelar em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo que a prisão visa acautelar não pode ser analisado nesta sede, uma vez que o tema não foi tratado nas instâncias ordinárias, o que configuraria indevida supressão de instância. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.728/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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