JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
13/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DE RESISTÊNCIA DA EMBARGANTE AO PEDIDO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem afirmou que, na espécie, a Fazenda se contrapôs à pretensão do recorrido, dando ensejo à condenação nos ônus da sucumbência. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se não houve contraposição ao pedido executivo a desautorizar a condenação em honorários advocatícios, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e a tese a ele correspondente não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando verdadeira ausência de prequestionamento. Esclarece-se, por oportuno, que o art. 1.025 do CPC/2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria somente caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 daquele Código de ritos. Precedentes: AgInt no REsp 1.682.293/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 1.104.078/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/10/2017. 4. Na hipótese, como a alegação de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 se apresentou deficiente, tem-se que descabe qualquer tentativa no sentido de se exigir a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 para fins de considerar prequestionado o art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. 5. O acórdão de origem também se encontra sedimentado no fundamento de que a pretensão fazendária se transmuda em "pedido de desistência quanto à alegação de excesso de execução sobre a quantia principal", e que, por essa razão, "caso homologada tal desistência, nos termos do art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105), a União também arcaria com os honorários advocatícios". Verifica-se, no entanto, que a insurgência deixou incólume esse fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.639.755/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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