JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
03/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 03/04/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÕES MOTIVADAS. DEFICIÊNCIA DA PROVA. EXAME INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PEDIDO JÁ DEDUZIDO NO HC 394.308/RS. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção dos autos, podendo indeferir a produção de prova que entenda desnecessária para a solução da controvérsia (CPP, art. 155, caput). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao desprover o apelo do réu, declinou motivação idônea ao afirmar não ter sido vislumbrado qualquer vício no curso do processo, bem como ao reconhecer a presença de provas bastantes da materialidade e da autoria delitivas, tendo afastado as teses defensivas, razão pela qual não há falar em nulidade do ato processual. Para infirmar tais conclusões seria necessário reexame detido do contexto fático-probatório, o que não se coaduna com a via do writ. Precedentes. 5. Esta impetração traz pedido idêntico ao deduzido no HC 394.308/RS, no que se refere à dosimetria, anteriormente julgado por esta Corte. Reiteração. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 331.362/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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