- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/04/2019
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO NÃO CARACTERIZA POSSE, E SIM DETENÇÃO. A ALEGAÇÃO DE FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE É DESPROVIDA DE QUALQUER SENTIDO QUANDO NEM POSSE HÁ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca os recorrentes desconstituir acórdão que reconheceu o imóvel ocupado como bem público, declarando a posse como irregular. 2. A instância de origem entendeu que a União juntou aos autos prova de que o imóvel é de sua propriedade; assim, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.710.604/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/4/2019.)
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