JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 518 DO CPC/1973. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRÉ-EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DA PENHORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ NAS EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que rejeitou a configuração da Fraude à Execução Fiscal. 2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para, por si só, manter o acórdão hostilizado atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem consignou que o imóvel foi alienado, pelo devedor, em 4.5.2001, momento em que já havia sido validamente citado na Execução Fiscal. Afastou, entretanto, a Fraude à Execução Fiscal por considerar que, na cadeia sucessória de alienações (o recorrido não adquiriu o bem diretamente do devedor, mas sim de proprietário intermediário, isto é, o adquirente do imóvel vendido em 4.5.2001 é que lhe vendeu o bem em 18.6.2001) ainda não havia registro da constrição judicial, o que evidenciaria a boa-fé do último adquirente. 4. Considerando que as alienações do bem se deram em 4.5.2001 e 18.6.2001, tem-se que a análise da Fraude à Execução Fiscal deve ser feita à luz do art. 185 do CTN em sua redação original (antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005). 5. É possível verificar que, nos termos acima, a violação da legislação federal está caracterizada, porque o STJ possui jurisprudência no sentido de que, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, a presunção da Fraude à Execução Fiscal decorria de alienação ter ocorrido após a citação do devedor. 6. Conforme dito acima, a parte devedora alienou o bem ao terceiro em 4.5.2001 (o qual o vendeu à parte aqui recorrida em 18.6.2001), depois de sua citação na Execução Fiscal (ocorrida no ano de 1999). 7. A circunstância de inexistir penhora ao tempo da alienação é irrelevante, pois no julgamento do REsp 1.141.990/PR, no rito do art. 543-C do CPC/1973, expressamente ficou consignado que o enunciado da Súmula 375/STJ é inaplicável no âmbito das Execuções Fiscais. 8. Por último, relembra-se que no recurso repetitivo se consagrou o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, isto é, não comporta prova em contrário, o que torna irrelevante o entendimento do Tribunal local a respeito da suposta boa-fé do adquirente. 9. Em obiter dictum, acrescenta-se que, ao contrário do que entendeu a Corte local, o simples fato de o terceiro haver adquirido o bem antes da averbação da respectiva penhora não enseja a conclusão de que a sua boa-fé está caracterizada, pois para tal finalidade seria indispensável que este comprovasse que, na data da aquisição (18.6.2001), atuou com a prudência esperada do homem médio, no sentido de apurar a distribuição de ações cíveis e criminais contra os alienantes na cadeia de transmissão imobiliária (circunstância esta que, se providenciada, conduziria à constatação de que o primeiro alienante possuía Execução Fiscal tramitando contra si). 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.719.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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