- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO DELITO E CONSIDERAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 20 ANOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 439/STJ, consolidou-se o entendimento de que, para a análise do pedido de progressão de regime, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 2. Cumpre ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, do exame criminológico, podendo dispensar a perícia ou, ao contrário, determinar a sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. 3. A existência de falta grave autoriza o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional, por ausência de requisito subjetivo, conforme entendimento adotado nesta Corte Superior. Contudo, impedir a progressão de regime, com base em falta grave praticada pelo reeducando há mais 20 anos, da qual já está reabilitado, não constitui fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 424.664/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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