JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
13/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, fixada no regime do art. 543-C do CPC/1973, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não se admite em sede de recurso especial o reexame das provas dos autos. Pretensão para rever os cálculos elaborados em liquidação judicial, sob a tese de excesso de execução, que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno de fls. 132-138 desprovido e petitório de fls. 124-130 não conhecido por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. (AgInt no AREsp n. 863.837/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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