JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
13/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR DELIBERAÇÃO E, EM NOVA ANÁLISE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante, para modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e do proveito econômico, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.024.756/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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