- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático -probatórios dos autos, e do contrato entabulado entre as partes, concluiu que a cláusula que trata a respeito da rescisão contratual é abusiva. Assim, a revisão de tal entendimento não é possível em sede de recurso especial, pois esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.187.666/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
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