- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão atinente à aplicação do princípio da insignificância de modo a afastar a tipicidade material da conduta do agente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, sobretudo em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração na prática delitiva, uma vez que possui propensão à contumácia delitiva, pois ostenta várias condenações por crimes contra o patrimônio, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido (RHC n. 92.983/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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