- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE SUPERADA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, com a decretação da prisão preventiva, a alegação de ilegalidade pela não realização da audiência de custódia fica superada, uma vez que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou evidenciada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade real de reiteração delitiva, na medida em que ostenta outros diversos outros registros criminais, já tendo sido, inclusive, condenado, o que demonstra o risco ao meio social, bem como a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 94.664/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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